
Uma servidora pública estadual baleada durante um assalto dentro da escola onde trabalhava terá direito à indenização por danos morais após a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) manter a responsabilização do Estado pelo caso. A decisão foi unânime e afastou apenas a condenação ao pagamento de indenização por danos estéticos.
A relatora do processo foi a desembargadora Waldirene Cordeiro. Segundo os autos, a servidora foi atingida por um disparo de arma de fogo durante uma ação criminosa ocorrida no interior da unidade escolar.
Ao recorrer da sentença, o Estado do Acre alegou que o crime foi praticado por um terceiro e, por isso, não haveria falha da Administração Pública capaz de justificar o dever de indenizar. Também pediu a redução do valor fixado por danos morais e a revisão dos honorários advocatícios.
Falha na segurança
Ao analisar o recurso, a relatora destacou que, nos casos de omissão específica, a responsabilização do Estado depende da comprovação do dano e da relação entre a falha na prestação do serviço público e o prejuízo sofrido pela vítima.
Conforme o voto, ficou comprovado que a escola não possuía controle adequado de acesso nem porteiro, circunstâncias confirmadas por prova testemunhal. Para a magistrada, essa deficiência permitiu a entrada de um homem armado nas dependências da unidade escolar.
O acórdão também ressalta que o fato de o crime ter sido cometido por um terceiro não afasta, por si só, a responsabilidade do Estado quando o resultado é favorecido por falhas concretas na prestação do serviço público.
Segundo o entendimento da Câmara, a previsibilidade jurídica decorre da ausência de mecanismos mínimos de controle de acesso à escola, e não da necessidade de prever especificamente um ataque armado.
Danos morais mantidos
Os desembargadores entenderam que a indenização por danos morais fixada na sentença observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
A decisão considerou a gravidade das lesões físicas sofridas pela servidora e as consequências psicológicas do episódio, entre elas o diagnóstico de transtorno de estresse pós-traumático, comprovado por relatório médico.
Danos estéticos excluídos
Apesar de manter a condenação do Estado, a Segunda Câmara Cível deu parcial provimento ao recurso para excluir a indenização por danos estéticos.
De acordo com o acórdão, esse tipo de reparação exige comprovação de deformidade permanente ou de alteração morfológica relevante com repercussão estética própria, o que, segundo o colegiado, não ficou demonstrado no processo.
Com a decisão, foi mantido o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sendo excluída apenas a reparação por danos estéticos.




